Os debates sobre o tema tiveram início no dia 26 de agosto deste ano e a última audiência no dia 16 deste mês (ocorridos no Supremo Tribunal Federal). Discute-se a concessão do direito às mulheres de poder interromper a gravidez de um bebê anencéfalo, e também proteger os profissionais que se habilitarem a realizar tal procedimento.
"Mas o que é anencefalia?"
O Comitê Nacional para a Bioética, do governo italiano, no texto "O Recém-Nascido Anencefálico e a Doação de Órgãos", apresenta a seguinte definição:
"Literalmente, anencefalia significa ausência do encéfalo. Na realidade, define-se com este termo uma mal formação rara do tubo neural acontecida entre o 16° e o 26° dia de gestação, na qual se verifica 'ausência completa ou parcial da calota craniana e dos tecidos que a ela se sobrepõem e grau variado de mal formação e destruição dos esboços do cérebro exposto'. Verifica-se portanto ausência dos hemisférios cerebrais e dos tecidos cranianos que os encerram com presença do tronco encefálico e de porções variáveis do diencéfalo. A ausência dos hemisférios e do cerebelo pode ser variável, como variável pode ser o defeito da calota craniana. A superfície nervosa é coberta por um tecido esponjoso, constituído de tecido exposto degenerado."
Por óbvio, além da discussão sobre a proteção do bem jurídico "vida", o que gera as controvérsias e debates sobre o assunto é esta variabilidade de malformações. Torna-se muito difícil determinar quanto tempo este novo ser terá de vida extra-uterina, isto se nascer com vida (os índices mostram que 40-60% nascem vivas, porém apenas 8% delas sobrevivem mais de uma semana e 1% de 1 a 3 meses).
A difícil decisão envolve, além do aspecto científico do acontecimento, questões filosóficas, religiosas, psicológicas e até mesmo econômicas: A gestante pode sofrer um abalo emocional muito grande, sabendo das pequenas chances de sobrevivência do feto; ou pode não ter suficientes recursos para que o feto tenha um tratamento adequado após o nascimento. Há também a importantíssima questão sobre o direito à vida. Pode a mãe dispor da vida de seu filho?
É importante que o feto não seja tratado como mero objeto ou espectador nesta relação e sim como o sujeito principal, detentor de direitos.
Bibliografia:
Comitê Nacional para a Bioética. O recém-nascido anencefálico e a doação de órgãos. 21 de Junho de 1996. Disponível em: http://providafamilia.org/doc.php?doc=doc48822
"Mas o que é anencefalia?"
O Comitê Nacional para a Bioética, do governo italiano, no texto "O Recém-Nascido Anencefálico e a Doação de Órgãos", apresenta a seguinte definição:
"Literalmente, anencefalia significa ausência do encéfalo. Na realidade, define-se com este termo uma mal formação rara do tubo neural acontecida entre o 16° e o 26° dia de gestação, na qual se verifica 'ausência completa ou parcial da calota craniana e dos tecidos que a ela se sobrepõem e grau variado de mal formação e destruição dos esboços do cérebro exposto'. Verifica-se portanto ausência dos hemisférios cerebrais e dos tecidos cranianos que os encerram com presença do tronco encefálico e de porções variáveis do diencéfalo. A ausência dos hemisférios e do cerebelo pode ser variável, como variável pode ser o defeito da calota craniana. A superfície nervosa é coberta por um tecido esponjoso, constituído de tecido exposto degenerado."
Por óbvio, além da discussão sobre a proteção do bem jurídico "vida", o que gera as controvérsias e debates sobre o assunto é esta variabilidade de malformações. Torna-se muito difícil determinar quanto tempo este novo ser terá de vida extra-uterina, isto se nascer com vida (os índices mostram que 40-60% nascem vivas, porém apenas 8% delas sobrevivem mais de uma semana e 1% de 1 a 3 meses).
A difícil decisão envolve, além do aspecto científico do acontecimento, questões filosóficas, religiosas, psicológicas e até mesmo econômicas: A gestante pode sofrer um abalo emocional muito grande, sabendo das pequenas chances de sobrevivência do feto; ou pode não ter suficientes recursos para que o feto tenha um tratamento adequado após o nascimento. Há também a importantíssima questão sobre o direito à vida. Pode a mãe dispor da vida de seu filho?
É importante que o feto não seja tratado como mero objeto ou espectador nesta relação e sim como o sujeito principal, detentor de direitos.
Bibliografia:
Comitê Nacional para a Bioética. O recém-nascido anencefálico e a doação de órgãos. 21 de Junho de 1996. Disponível em: http://providafamilia.org/doc.php?doc=doc48822





Nenhum comentário:
Postar um comentário